Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião sob nº 0005231-08.2015.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, ajuizada por Jair de Ramos em face de Manoel Araújo, Espólio de Mário Machado e Espólio de Zenira Maciel Machado. Por brevidade, translada-se o relatório lançado na sentença:“Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.4):Um terreno urbano constituído pelo lote 13, da quadra 09, situado no Jardim Alvorada, bairro Cara-Cara, desta cidade, medindo 13,00m (treze metros) de frente para a rua Ipanema (antiga rua G); do lado direito de quem olha da rua faz divisa com o lote com o lote nº 12, de propriedade de Raul Mário Spelts, onde mede 36,00m (trinta e seis metros); do lado esquerdo faz divisa com os lotes: nº 16, de propriedade de Orlando Trindade dos Santos, nº 17, de propriedade de Marise de Jesus Fernandes da Luz, e nº 18, de propriedade de Mario Machado, onde mede 36,00m (trinta e seis metros); fechando o perímetro, nos fundos confronta com o lote nº 09, de propriedade de Zenira Maciel Machado, onde mede 13,00m (treze metros); totalizando uma área de 468,00m² (quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados).O imóvel está transcrito em nome de MARIO MACHADO e ZENIRA MACIEL MACHADO, com anotação de promitente comprador em favor de MANOEL ARAÚJO, sob nº 14.860 do 2° SRI local (17.2).Sustenta o Autor que exerce posse sobre o terreno acima descrito de forma mansa, pacífica, inconteste, ininterrupta e com ânimo de dono desde 1981, quando o adquiriu da Imobiliária Pina Imóveis LTDA, a qual seria a administradora do bem.Invocando o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil, requereu a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, haja vista possuir o imóvel pelo prazo exigido por lei, bem como pelos recibos de movs. 1.10 a 1.15 constituírem justo título.A gratuidade processual foi deferida, sendo determinadas emendas à inicial (14.1/19.1), cumpridas nos movs. 17 e 22.Despacho inicial no mov. 24.1.União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (55.1; 54.1 e 67.1, respectivamente).Citações realizadas: (...).O Confinante Raul Mario Speltz contestou (186.1). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria mais o proprietário do lote nº 12, conforme escritura pública de compra e venda. Ao final, requereu a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Juntou documentos (179).Os herdeiros dos Espólios de Mário Machado e Zenira Maciel Machado – Mário Machado, Cristiane Machado e Espólio de Marcius Maciel Machado (representado pelo herdeiro Marlus Moser Machado) – contestaram (329.1). Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois o lote usucapiendo não integraria o patrimônio dos Espólios, tendo sido possivelmente vendido a Manoel Araújo. No mais, apresentaram não oposição ao pedido inicial.Aos Réus citados por edital foi nomeada curadora (502.1), a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça (510.1).Intimadas (523.1), as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (535.1, 536.1 e 537.1).”. A sentença ora recorrida – proferida pela d. Juíza de Direito Daniela Flavia Miranda, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa – julgou os pedidos iniciais improcedentes, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa e cuja cobrança resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (mov. 539.1).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que adquiriu o imóvel em meados de 1981, da Imobiliária Pina Imóveis Ltda., que administrava o imóvel à época, o que é comprovado pelos diversos recibos de pagamento emitidos pela imobiliária em seu nome, fazendo jus à usucapião prevista pelo art. 1.242 do Código Civil. Alega que exerce posse sobre o imóvel há mais de quarenta anos, ali tendo criado e educado seus quatro filhos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo que nenhum dos herdeiros da parte ré contestou o feito, e que “Quanto a foto, memorial descritivo e mapa, ainda que não tenha sido produzida pelo próprio Requerente, não afasta a presunção da posse. Sabe-se também que a justiça deve ser alcançada e para tanto reunir todo e qualquer esforço e para tanto se necessário esse possível for, uma ata notarial pode ser juntada aos autos comprovando a posse do imóvel pelo Requerente e para tanto pleiteia –se o esclarecimento quanto ao fato do mesmo residir no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quarenta anos” (mov. 566.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, o autor pretende, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que a ação de usucapião seja julgada procedente, por estarem preenchidos os requisitos legais para tanto.Da análise dos autos, porém, conclui-se que o recurso resta prejudicado, diante da verificação, de ofício, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz à sua extinção sem resolução do mérito. Pois bem.A sentença, como relatado, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 539.1):“Pretende o Autor a declaração da prescrição aquisitiva com base no artigo 1.242 do Código Civil:(...).Em primeiro lugar, cabe definir o que seria o justo título a que alude o artigo 1.242, caput do Código Civil. Benedito Silvério Ribeiro, citando Caio Mário da Silva Pereira, esclarece que “a conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é nesse sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder, em tese, de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la. Assim, se a compra e venda, a doação, a arrematação etc. transmitem a propriedade (em tese), constituem justo título para a aquisição per usucapionem no caso de ocorrer uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco, que lhe retirem aquele efeito na hipótese. Inquinado, porém, de falha, não mais poderá ser atacado, porque o lapso temporal decorrido expurgou-o da imperfeição, e consolidou a propriedade do adquirente”.No caso dos autos não há de se falar em justo título.Consta na petição inicial o seguinte: “em meados do ano de 1981, o Autor adquiriu o referido imóvel da então imobiliária Pina Imóveis LTDA, empresa que administrava o imóvel à época” e que “a posse é, e sempre foi, contínua e pacífica, podendo ser comprovada por meio dos inúmeros recebidos de pagamento do contrato de compra e venda”.Nos mov. 1.10 a 1.15 há “recibos de pagamentos”, emitidos pela Pina Imóveis Ltda, relativos ao lote nº 13 de quadra 09, Jardim Alvorada. Todavia, na transcrição sob nº 14.860 do 2° SRI local (17.2), constam como proprietários Mário Machado e Zenira Maciel Machado.Afora isso, não há provas de que a imobiliária referida atuava como administradora do bem. Logo, Pina Imóveis Ltda emitiu recibos de bem pertencente a terceiros e, caso tenha firmado contrato de compra e venda com o Autor (não juntado), não era titular do direito de propriedade, sendo que os recibos juntados jamais seriam hábeis a transferência de propriedade.(...).Sendo assim, perfeitamente possível a análise da pretensão com base nos requisitos conforme o artigo 1.238, caput do CPC, in litteris: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.Para tal declaração, é necessário que quem a requer preencha certos requisitos: primeiro, que tenha a posse do bem (passível de aquisição por usucapião) e que a exerça com ânimo de dono; segundo, que essa posse seja mansa e pacífica, sem oposição do proprietário; terceiro, que ela seja contínua, sem interrupção e remonte há mais de quinze anos.Entretanto, no caso dos autos não há prova hábil a comprovar que o Autor exerce a posse da área usucapienda.A foto anexada (1.18) é a mesma disponibilizada no Google Maps, podendo ser utilizada por qualquer indivíduo, já que é pública. Logo, embora a imagem seja relativa ao endereço do imóvel usucapiendo, sequer foi tirada pelo Autor e, mesmo se tivesse, não seria hábil a comprovar a efetiva posse.Em resumo, a foto, sem respaldo em qualquer outra prova, não atesta: a) quem seria o possuir do imóvel usucapiendo; b) qual a natureza da posse exercida por eventual possuidor; c) qual o tempo da posse.Da mesma forma, o mapa e o memorial descritivo (1.4) não demonstram posse. Demonstram que um profissional realizou a medição do imóvel objeto destes autos, nada mais.Ademais, embora possibilitado ao Autor a requisição de outras provas (523.1), manifestou-se informando que “todas as provas já se encontram carreadas nos autos” (536.1), culminando na impossibilidade de reconhecimento do pedido inicial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal do Estado:(...).Do contrário, caso tivesse pleiteado outras provas, sendo a testemunhal a mais comum, testemunhas poderiam ter ratificado as alegações do Autor e, até mesmo, realizado o reconhecimento do local por meio da foto anexa aos autos (1.8).Sendo precária a produção probatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. Da análise da documentação acostada com a inicial, tem-se que o autor colacionou Certidão, expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa em 16/03/1993, de aquisição da área de 200.000m² situada na zona do Cará-Cará, em 1964, com averbação de que o terreno seria subdividido em 317 lotes, dos quais o lote nº. 13 da quadra 09 teria sido objeto de compromisso de compra e venda para Manoel Araújo em 1965 (mov. 1.5); Certidão Negativa de Ônus em relação a Mario Machado e Zenira Maciel Machado com garantia do lote 13 da quadra 09, expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis em 05/01/2011 (mov. 1.6); Certidão de Breve Relato, em síntese, com mesmo teor da Certidão de mov. 1.5, expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis em 05/01/2011 (mov. 1.7); Certidão de averbação de compromisso de compra e venda do lote 13 da quadra 09 a Manoel Araújo, expedida pelo 2º Registro de Imóveis em 16/04/1998 (mov. 1.8); e certidão de mesmo teor da constante em mov. 1.5, expedida pelo 2º Registro de Imóveis em 14/01/1991 (mov. 1.9).Ocorre que as certidões de movs. 1.6 e 1.7 indicam, ao final, que “o imóvel acima atualmente pertence à 1ª Circunscrição Imobiliária local” – detalhe que, aparentemente, não foi notado pela parte autora, seu procurador e também pelo juízo a quo. Ressalta-se que o confinante Raul Mario Speltz apresentou Escritura Pública de Compra e Venda a Juliano Batista do lote nº. 12 da quadra 09 do Jardim Alvorada, a qual indica que o imóvel foi “havido pelos Outorgantes Vendedores consoante a matrícula 29.109, L. 3-AB, da Transcrição das Transmissões do 1º Serviço Registral desta Comarca. O imóvel descrito passou a pertencer ao 1º SRI desde 16/02/2009” (mov. 179.5), e intimado para apresentar a matrícula deste imóvel confrontante (mov. 198.1), apresentou a Matrícula nº. 24.180 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa – a qual se refere ao lote nº. 9 da quadra 09 (e não ao lote nº. 12, portanto), com data de 20/03/2012, e na qual é mencionado que “o imóvel constante desta passou a pertencer à 1ª Circunscrição Imobiliária Local” (mov. 265.2). Deste modo, tem-se que não foi apresentada a matrícula do imóvel usucapiendo – que, conforme anotações constantes em diversos documentos acostados aos autos, movs. 1.6, 1.7, 179.5 e 265.2, pertenceria à 1ª Circunscrição Imobiliária de Ponta Grossa, tendo o requerente apresentado apenas documentos desatualizados do 2º CRI da Comarca. E, tratando-se de ação de usucapião, a jurisprudência compreende pela importância da matrícula do imóvel para a sua propositura, eis que se trata de documento indispensável para se aferir quem são os proprietários registrais para que estes figurem no polo passivo do feito, além dos titulares dos imóveis confinantes, e instaurar o contraditório. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, MESMO APÓS DETERMINAÇÃO DO JUÍZO – MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL, SENDO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001115-86.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 03.05.2021) Destaca-se que não se olvida que, em diversas situações, a jurisprudência compreende pela prescindibilidade da matrícula para o ajuizamento da demanda, na existência de outros elementos que permitam a individualização do bem. No entanto, no caso dos autos, a matrícula do imóvel ganha especial relevo diante da anotação de compromisso de compra e venda do imóvel a terceiro, corroborada pela manifestação dos herdeiros de Mario Machado e Zenira Maciel Machado de que o bem não integrou os bens deixados pelos de cujus (mov. 329.1), além da ausência de juntada da matrícula do imóvel confinante de lote nº. 12. A ausência deste documento, assim, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito.Ademais, considerado o teor da sentença – ausência de prova de que a Imobiliária Pina deteria poderes de administração do imóvel, a fim de tornar os recibos apresentados pela parte aptos a comprovar a posse a justo título, bem como ausência de provas do exercício efetivo de posse sobre o imóvel – tem-se que a extinção do feito, sem resolução do mérito, possibilita que o requerente promova diligências para melhor instruir seu pedido inicial em nova demanda, sem o tumulto processual oriundo da ausência de documentos essenciais aqui verificado. Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL 0002284-98.2015.8.16.0174AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO E AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADAS EM CONJUNTO – SENTENÇA ÚNICA. (...). AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, DECLARANDO PROPRIEDADE E DOMÍNIO DO IMÓVEL EM FAVOR DO AUTOR. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO O IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO – CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOVENDO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE FORMA DERIVADA. REGISTRO QUE DEVE SER REGULARIZADO ADMINISTRATIVAMENTE OU ATRAVÉS DO INSTRUMENTO JUDICIAL ADEQUADO – DESDE QUE DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ARTIGO 485, VI E §3 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA, REFORMADA DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O FEITO DE USUCAPIÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000708-70.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.04.2020) Assim, por todo o exposto, conclui-se pela reforma da sentença, de ofício, a fim de julgar os pedidos iniciais extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos recursais.Conclusão.Pelo exposto, vota-se por reformar a sentença, de ofício, a fim de julgar os pedidos iniciais extintos, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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